A União Europeia deu um novo passo no reforço das regras de prevenção e combate à corrupção.
A Diretiva (UE) 2026/1021, de 29 de abril de 2026, cria um quadro europeu mais harmonizado para combater a corrupção nos setores público e privado, aproximando a definição das principais infrações entre os Estados-Membros e estabelecendo regras comuns sobre responsabilidade, sanções, prevenção, investigação e proteção de denunciantes.
A Diretiva entrou em vigor a 31 de maio de 2026, mas isso não significa que todas as suas disposições já sejam diretamente aplicáveis às empresas portuguesas. Portugal, tal como os restantes Estados-Membros, tem até 1 de junho de 2028 para transpor a generalidade das novas regras para o direito nacional. Algumas disposições específicas relativas às estratégias e avaliações nacionais têm um prazo adicional.
Ainda assim, para as organizações, o tema merece atenção desde já.
Mais do que aumentar sanções, a nova Diretiva reforça uma ideia que tem vindo a ganhar espaço na governação corporativa: prevenir a corrupção, detetar irregularidades e demonstrar que os mecanismos internos funcionam já não pode ser tratado apenas como uma formalidade de compliance.
O que é a Diretiva (UE) 2026/1021?
A nova Diretiva Europeia relativa à luta contra a corrupção foi aprovada para aproximar as regras existentes nos diferentes países da União Europeia.
Até agora, o enquadramento europeu nesta matéria encontrava-se disperso por diferentes instrumentos. A Diretiva substitui, nomeadamente, uma decisão-quadro de 2003 relativa à corrupção no setor privado e uma convenção de 1997 relacionada com corrupção envolvendo funcionários europeus ou dos Estados-Membros.
O novo enquadramento procura estabelecer uma resposta mais uniforme a práticas como:
- corrupção ativa e passiva nos setores público e privado;
- apropriação ilegítima;
- tráfico de influência;
- obstrução à justiça;
- enriquecimento resultante de infrações de corrupção;
- ocultação;
- determinadas formas graves de exercício ilícito de funções públicas.
O objetivo é que comportamentos considerados corrupção sejam tratados de forma mais consistente em toda a União Europeia, tanto na sua definição como nas consequências associadas.
O que muda para as empresas?
Um dos aspetos mais relevantes da Diretiva está na responsabilidade das pessoas coletivas.
Os Estados-Membros terão de assegurar que uma organização possa ser responsabilizada quando determinadas infrações forem cometidas em seu benefício por pessoas que ocupem uma posição de liderança e disponham, por exemplo, de poder de representação, decisão ou controlo.
Mas a Diretiva vai mais longe.
Também prevê a possibilidade de responsabilização quando a falta de supervisão ou controlo por parte de uma pessoa em posição de liderança tenha permitido que alguém sob a sua autoridade cometesse uma das infrações abrangidas em benefício da organização.
Para as empresas, esta disposição merece particular atenção.
O risco deixa de estar associado apenas à pergunta:
“Alguém da organização praticou um ato de corrupção?”
Também ganha importância outra questão:
“A organização tinha mecanismos razoáveis para prevenir, identificar e responder a esse comportamento?”
É precisamente aqui que temas como gestão de riscos, controlos internos, código de conduta, formação, canais de denúncia, investigação e acompanhamento das ocorrências ganham relevância.
Programas de compliance eficazes passam a ter ainda mais peso
Talvez um dos pontos mais interessantes da nova Diretiva para os profissionais de Compliance seja o artigo 16.º.
O texto estabelece que os Estados-Membros devem permitir que determinadas circunstâncias sejam consideradas atenuantes na responsabilização de uma pessoa coletiva.
Entre elas encontra-se a existência de controlos internos eficazes, sensibilização ética e programas de compliance destinados a prevenir a corrupção, implementados antes ou depois da prática da infração, nos termos previstos pela Diretiva e pelo direito nacional que vier a transpô-la.
Também poderá ser relevante a atuação da organização após a descoberta de uma irregularidade, nomeadamente quando esta comunica voluntariamente a infração às autoridades competentes e adota rapidamente medidas corretivas.
Há, contudo, uma diferença importante entre ter um programa de compliance e conseguir demonstrar que esse programa é efetivo.
A própria Diretiva chama a atenção para programas que existem apenas de forma aparente, referindo expressamente situações de window dressing, ou seja, mecanismos criados para transmitir uma imagem de conformidade sem eficácia real.
Para as organizações, esta distinção é particularmente relevante.
Políticas que ninguém conhece, formações meramente formais, matrizes de risco que não são revistas ou canais de denúncia nos quais os trabalhadores não confiam podem existir documentalmente e, ainda assim, não cumprir adequadamente a função preventiva para a qual foram criados.
E o canal de denúncias?
A nova Diretiva também estabelece uma ligação direta entre o combate à corrupção e a proteção de quem comunica irregularidades.
O artigo 25.º determina que os Estados-Membros assegurem a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção de denunciantes, às denúncias relacionadas com as infrações abrangidas pelo novo regime anticorrupção.
Além disso, pessoas que denunciem infrações, forneçam provas ou cooperem com as autoridades deverão ter acesso a medidas adequadas de proteção, apoio e assistência no âmbito dos processos criminais.
Esta ligação não é meramente processual.
A própria fundamentação da Diretiva reconhece que as denúncias podem contribuir para prevenir, detetar e investigar situações de corrupção e destaca a necessidade de existirem canais confidenciais e mecanismos de proteção contra retaliações.
Em Portugal, esta lógica não começa agora.
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, já transpôs a Diretiva Europeia de Proteção de Denunciantes para o ordenamento jurídico português. Paralelamente, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, RGPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, integrou o canal de denúncias entre os elementos do programa de cumprimento normativo das entidades abrangidas.
O próprio MENAC identifica os canais de denúncia como instrumentos relevantes para o despiste de irregularidades relacionadas com corrupção e infrações conexas.
Portanto, a nova Diretiva Europeia não inaugura a importância do canal de denúncias em Portugal. O que faz é reforçar a sua posição dentro de uma arquitetura mais ampla de prevenção e deteção da corrupção.
Ter um canal não é o mesmo que ter um canal eficaz
Para as organizações que já dispõem de um canal de denúncias, o momento pode ser aproveitado para avaliar não apenas a sua existência, mas a sua eficácia.
Um canal pouco utilizado não significa necessariamente que a organização não tenha irregularidades.
Pode significar, entre outras possibilidades, que os trabalhadores:
- não sabem o que deve ser comunicado;
- desconhecem o canal;
- não confiam na confidencialidade do processo;
- receiam retaliações;
- não percebem o que acontece depois da denúncia;
- consideram o processo demasiado complexo;
- preferem não comunicar situações sensíveis internamente.
É por isso que avaliar um mecanismo de denúncia apenas pelo critério “existe ou não existe” diz pouco sobre a sua verdadeira capacidade de apoiar um programa de compliance.
A análise deve considerar fatores como acessibilidade, confidencialidade, proteção do denunciante, independência no tratamento, qualidade da informação recebida, tempos de resposta, rastreabilidade, capacidade de investigação e utilização dos dados para identificar padrões de risco.
No contexto da nova Diretiva Anticorrupção, esta discussão torna-se ainda mais relevante.
Se a prevenção e os controlos internos eficazes podem assumir importância na avaliação da conduta de uma organização, será cada vez mais necessário conseguir demonstrar não só quais mecanismos existem, mas como funcionam na prática.
Quais são as sanções previstas?
A Diretiva estabelece parâmetros que deverão ser incorporados pelos Estados-Membros na respetiva legislação nacional.
Para determinadas infrações, o nível máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas deverá poder atingir, consoante o crime, pelo menos:
- 5% do volume de negócios total mundial ou 40 milhões de euros;
- 3% do volume de negócios total mundial ou 24 milhões de euros.
A Diretiva prevê ainda outras medidas possíveis, incluindo exclusão do acesso a financiamento público, exclusão de concursos públicos, perda de autorizações, interdição do exercício de determinadas atividades e supervisão judicial.
É importante interpretar estes valores corretamente.
Isto não significa que uma empresa em Portugal esteja hoje automaticamente sujeita a uma coima de 5% do volume de negócios ao abrigo da Diretiva.
A legislação portuguesa terá de transpor o novo regime europeu, definir a sua articulação com o ordenamento nacional e estabelecer os mecanismos aplicáveis.
Por isso, acompanhar o processo de transposição será essencial nos próximos anos.
O que as empresas portuguesas devem fazer agora?
Ainda existe tempo até ao prazo de transposição, mas isso não significa que as empresas devam simplesmente aguardar pela nova legislação portuguesa.
Grande parte dos elementos que ganham destaque na nova Diretiva já faz parte de uma boa estrutura de compliance e, para muitas empresas em Portugal, também das obrigações atualmente existentes no âmbito do RGPC e do regime de proteção de denunciantes.
O MENAC recorda que as entidades abrangidas pelo RGPC, nomeadamente pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal e 50 ou mais trabalhadores, devem dispor de um programa de cumprimento normativo que inclua plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, código de conduta, programa de formação, canal de denúncias e responsável pelo cumprimento normativo.
Assim, antes de esperar pela transposição da nova Diretiva, as organizações podem começar por avaliar:
- se os riscos de corrupção estão devidamente identificados e atualizados;
- se os controlos existentes correspondem efetivamente aos riscos identificados;
- se os trabalhadores conhecem as políticas e procedimentos internos;
- se existe formação adequada aos diferentes níveis de exposição ao risco;
- se o canal de denúncias é conhecido, acessível e transmite confiança;
- se a organização consegue dar seguimento adequado às comunicações recebidas;
- se os dados provenientes do canal são utilizados para identificar padrões e melhorar os mecanismos preventivos;
- se existe documentação que permita demonstrar a aplicação prática do programa de compliance.
O objetivo não deve ser antecipar requisitos que Portugal ainda não transpôs.
Deve ser perceber se aquilo que já existe dentro da organização funciona efetivamente.
Da conformidade formal à capacidade de demonstrar eficácia
A Diretiva (UE) 2026/1021 ainda terá de passar pelo processo de transposição para o direito português. Até 1 de junho de 2028, será importante acompanhar as opções adotadas pelo legislador nacional e a forma como o novo enquadramento será articulado com as regras que Portugal já aplica em matéria de prevenção da corrupção.
Mas a direção europeia é clara.
A existência de políticas, controlos internos, programas de ética, mecanismos de compliance e proteção de denunciantes está cada vez mais ligada à capacidade das organizações de prevenir, detetar e responder a riscos concretos.
Para os responsáveis de Compliance, Jurídico e Governação, a questão deixa progressivamente de ser apenas “temos os mecanismos exigidos?”.
Passa também a ser:
“Conseguimos demonstrar que estes mecanismos são conhecidos, utilizados e eficazes?”
É essa diferença que separa um programa de compliance construído para cumprir uma formalidade de uma estrutura capaz de proteger verdadeiramente a organização, os seus trabalhadores e a sua reputação.


