Canal de Denúncias

Canal de denúncias em Portugal: guia completo sobre a Lei n.º 93/2021, RGPC e proteção de denunciantes

12 de août de 2026

Ter um canal de denúncias deixou de ser apenas uma boa prática de compliance em Portugal.

Para milhares de organizações, passou a fazer parte de um conjunto concreto de obrigações legais relacionadas com a prevenção da corrupção, a proteção de denunciantes e o funcionamento dos programas de cumprimento normativo.

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1937.

Em paralelo, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, MENAC, e aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, RGPC.

Na prática, estas normas alteraram significativamente aquilo que uma organização deve considerar quando implementa um canal de denúncias.

Não basta disponibilizar um endereço de correio eletrónico ou um formulário.

É necessário garantir segurança, confidencialidade ou anonimato, controlo de acessos, tratamento adequado dos dados pessoais, acompanhamento das denúncias, cumprimento dos prazos legais e independência das pessoas responsáveis pelo processo.

Neste guia explicamos o enquadramento aplicável em Portugal e os principais requisitos que uma organização deve analisar para implementar e manter um canal de denúncias em conformidade.

O que é um canal de denúncias?

Um canal de denúncias é um mecanismo através do qual uma pessoa pode comunicar informações sobre determinadas infrações de que tenha conhecimento no âmbito da sua atividade profissional.

Nos termos da Lei n.º 93/2021, podem ser considerados denunciantes, entre outros:

  • trabalhadores;
  • prestadores de serviços;
  • contratantes;
  • subcontratantes;
  • fornecedores;
  • titulares de participações sociais;
  • membros dos órgãos de administração, gestão, fiscalização ou supervisão;
  • voluntários;
  • estagiários.

A proteção pode igualmente abranger informações obtidas numa relação profissional que já tenha terminado ou durante um processo de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual.

Por isso, um canal de denúncias não deve ser pensado exclusivamente como um mecanismo dirigido aos atuais trabalhadores da organização.

O seu desenho deve considerar o universo de pessoas que pode estar abrangido pelo regime legal.

Que lei regula os canais de denúncias em Portugal?

O principal diploma é a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

A legislação transpõe para Portugal a Diretiva (UE) 2019/1937, frequentemente designada Diretiva Whistleblowing.

A Lei n.º 93/2021 estabelece, entre outras matérias:

  • quem pode ser considerado denunciante;
  • quais as infrações abrangidas;
  • quando devem existir canais de denúncia interna;
  • as características desses canais;
  • as regras aplicáveis às denúncias internas e externas;
  • os prazos de seguimento;
  • as obrigações de confidencialidade;
  • as regras relativas ao tratamento de dados;
  • as medidas de proteção contra retaliação;
  • o regime contraordenacional aplicável.

A legislação portuguesa determina que as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem dispor de canais de denúncia interna, sem prejuízo de determinados setores em que a obrigação pode existir independentemente desse número.

A obrigação aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas em Portugal de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

Qual é a relação entre a Lei n.º 93/2021 e o RGPC?

São regimes distintos, mas relacionados.

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção, RGPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, estabelece obrigações de prevenção da corrupção para as entidades abrangidas.

O programa de cumprimento normativo previsto no RGPC deve incluir vários instrumentos, designadamente:

  • um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
  • um Código de Conduta;
  • programas de formação;
  • um canal de denúncias;
  • um responsável pelo cumprimento normativo.

O canal de denúncias é, portanto, uma das componentes da estrutura de prevenção exigida às entidades abrangidas pelo RGPC.

O próprio RGPC determina que as entidades abrangidas disponham de canais de denúncia interna e deem seguimento às denúncias de atos de corrupção e infrações conexas de acordo com a legislação aplicável à proteção de denunciantes.

Na prática, isto significa que a análise de conformidade do canal não deve ser realizada isoladamente.

O canal deve estar articulado com os restantes elementos do programa de cumprimento normativo da organização.

Para uma análise mais aprofundada destas obrigações, consulte o nosso conteúdo sobre RGPC, MENAC e Lei n.º 93/2021

Que empresas são obrigadas a ter um canal de denúncias em Portugal?

Como regra geral, a Lei n.º 93/2021 determina que as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores disponham de um canal de denúncia interna.

Existem, contudo, situações específicas em que a obrigação pode resultar de legislação setorial, independentemente do número de trabalhadores.

É também importante distinguir a obrigação decorrente da Lei n.º 93/2021 das obrigações existentes ao abrigo do RGPC e de outros regimes especiais.

Por esse motivo, organizações próximas do limiar dos 50 trabalhadores ou inseridas em setores especialmente regulados devem analisar o respetivo enquadramento jurídico de forma individual.

E as empresas com 50 a 249 trabalhadores?

As entidades privadas com 50 a 249 trabalhadores podem partilhar determinados recursos relacionados com a receção das denúncias e o respetivo seguimento.

Esta possibilidade não elimina, no entanto, as restantes exigências legais.

A confidencialidade, a independência, a proteção dos dados e as restantes garantias previstas na lei devem continuar a ser asseguradas.

O canal de denúncias pode ser externo?

Sim.

A Lei n.º 93/2021 permite que os canais de denúncia sejam operados externamente para efeitos de receção das denúncias.

Esta possibilidade permite às organizações recorrer a plataformas especializadas para disponibilizar a infraestrutura tecnológica necessária à receção e ao registo das comunicações.

A externalização do canal não transfere, contudo, toda a responsabilidade da organização para o fornecedor.

A empresa continua a ter de definir quem dará seguimento às denúncias, como serão geridos os acessos, quais os procedimentos internos aplicáveis e como será assegurado o cumprimento dos prazos legais.

Ao selecionar uma plataforma, deve ser verificado se existem garantias adequadas de:

  • confidencialidade;
  • proteção de dados;
  • controlo de acessos;
  • independência;
  • imparcialidade;
  • ausência de conflitos de interesses;
  • conservação das denúncias;
  • rastreabilidade do processo.

Quais são os requisitos de um canal de denúncias?

A Lei n.º 93/2021 estabelece requisitos bastante mais amplos do que a simples existência de um meio para receber mensagens.

O canal deve permitir uma apresentação e um seguimento seguros das denúncias.

Deve ainda garantir:

1. Confidencialidade ou anonimato

O sistema deve proteger a identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia.

A informação que permita identificar direta ou indiretamente o denunciante tem natureza confidencial e o respetivo acesso deve ficar limitado às pessoas responsáveis pela receção ou pelo seguimento da denúncia.

A legislação portuguesa permite igualmente a apresentação de denúncias anónimas.

Isto torna particularmente importante a arquitetura tecnológica utilizada pelo canal.

Não basta declarar que o anonimato é permitido. O próprio sistema deve ser concebido de forma a evitar a recolha ou exposição desnecessária de elementos que possam identificar o denunciante.

A proteção não termina na ocultação do nome. Existem várias boas práticas de confidencialidade no canal de denúncias que devem ser aplicadas ao longo de todo o ciclo de tratamento da comunicação.

2. Proteção contra acessos não autorizados

A organização deve impedir que pessoas sem competência para receber ou acompanhar uma denúncia tenham acesso ao seu conteúdo.

Na prática, isto exige uma gestão rigorosa de permissões.

Uma denúncia que envolva um diretor, por exemplo, não deve ficar automaticamente acessível a esse mesmo diretor apenas porque possui um perfil de administração geral no sistema.

A segregação de acessos deve acompanhar a estrutura de responsabilidades definida pela organização.

3. Possibilidade de denúncia escrita e verbal

A legislação prevê que os canais internos permitam a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente.

Quando a denúncia verbal seja admitida, esta pode ser apresentada através de telefone ou de outros sistemas de mensagem de voz.

A pedido do denunciante, deve ainda ser possível a realização de uma reunião presencial nos termos previstos na lei.

Por isso, implementar apenas um formulário online pode não ser suficiente para responder a todas as modalidades que a organização tenha de assegurar.

4. Denúncia identificada ou anónima

O canal deve prever a possibilidade de apresentação de denúncias com identificação do denunciante ou de forma anónima.

Esta distinção tem consequências importantes para o desenho do sistema.

Um canal verdadeiramente preparado para denúncias anónimas deve permitir que a organização continue a comunicar com o denunciante sem que este tenha de revelar a sua identidade.

Isto é particularmente relevante quando são necessários esclarecimentos adicionais durante a análise da denúncia.

5. Independência e imparcialidade

A receção e o seguimento das denúncias devem ser realizados com independência e imparcialidade.

Também deve ser evitada qualquer situação de conflito de interesses.

Este requisito deve ser considerado na definição dos responsáveis pelo canal.

Não é suficiente criar uma caixa de entrada acessível indistintamente a vários departamentos.

A organização deve definir previamente quem pode aceder a cada tipo de denúncia e como serão tratados casos que envolvam pessoas normalmente responsáveis pelo canal.

Quais são os prazos previstos pela Lei n.º 93/2021?

A gestão dos prazos é uma das áreas mais importantes do processo.

Confirmação da receção em sete dias

A entidade deve notificar o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias.

Nesta comunicação deve também disponibilizar, de forma clara e acessível, informação sobre os requisitos e procedimentos aplicáveis à denúncia externa.

Informação sobre o seguimento em três meses

A entidade deve comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia.

Resultado da análise

O denunciante pode solicitar que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada.

Nesse caso, a entidade deve comunicar esse resultado no prazo de 15 dias após a conclusão da análise.

Um canal de denúncias eficaz deve, por isso, facilitar o acompanhamento destes prazos e reduzir a dependência de controlos manuais.

O que significa “dar seguimento” a uma denúncia?

Receber uma denúncia é apenas o início do processo.

Depois de recebida, a organização deve praticar os atos internos adequados à verificação das alegações apresentadas e, quando aplicável, à cessação da infração.

Dependendo do caso, isso pode significar:

  • uma análise preliminar;
  • a recolha de informações adicionais;
  • a abertura de um procedimento interno;
  • a intervenção das áreas jurídica ou de compliance;
  • o encaminhamento para pessoas responsáveis pela averiguação;
  • a comunicação às autoridades competentes.

É importante distinguir aqui o papel da plataforma do papel da organização.

Uma plataforma de canal de denúncias pode assegurar a receção, o registo, a comunicação, o controlo de acessos e a rastreabilidade do processo.

A decisão sobre como analisar os factos e quais medidas adotar pertence à organização e às pessoas por ela designadas.

A denúncia interna é sempre obrigatória antes de uma denúncia externa?

Não.

A Lei n.º 93/2021 estabelece determinadas regras sobre a precedência entre os meios de denúncia, mas prevê situações em que o denunciante pode recorrer a um canal externo.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando:

  • não exista canal de denúncia interna;
  • o canal interno não possa ser utilizado pelo denunciante;
  • existam motivos razoáveis para considerar que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida internamente;
  • exista risco de retaliação;
  • tenha sido apresentada uma denúncia interna sem que tenham sido comunicadas as medidas adotadas nos prazos legais;
  • estejam reunidas outras situações previstas na lei.

Um canal interno tecnicamente disponível, mas pouco fiável ou mal gerido, não elimina por si só o risco de a informação chegar diretamente às autoridades competentes.

O que é considerado retaliação contra um denunciante?

A Lei n.º 93/2021 proíbe atos de retaliação contra o denunciante.

Considera-se retaliação uma ação ou omissão, direta ou indireta, ocorrida em contexto profissional e motivada pela denúncia, que cause ou possa causar injustificadamente danos patrimoniais ou não patrimoniais.

A lei refere diversos exemplos de situações que podem ser presumidas como motivadas pela denúncia quando ocorram até dois anos depois da mesma, incluindo determinadas alterações das condições de trabalho, avaliações negativas, não renovação de contratos ou despedimento.

A gestão da denúncia deve, por isso, ser realizada com elevado controlo de confidencialidade.

Quanto maior for o número de pessoas com acesso desnecessário à informação, maior será o risco de exposição do denunciante e de consequências posteriores para a organização.

A proteção jurídica deve ser acompanhada por condições organizacionais que permitam aos trabalhadores utilizar o mecanismo sem receio. Saiba como construir segurança psicológica em torno do canal de denúncias.

Durante quanto tempo devem ser conservadas as denúncias?

A Lei n.º 93/2021 exige que as denúncias sejam registadas e conservadas durante, pelo menos, cinco anos.

Quando existam processos judiciais ou administrativos relacionados com a denúncia, a conservação deve manter-se durante a respetiva pendência, independentemente daquele prazo.

Ao mesmo tempo, a legislação determina que dados pessoais manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não sejam conservados.

Existe, portanto, um equilíbrio importante entre:

conservar aquilo que a lei exige e não conservar informação pessoal desnecessária.

Esta gestão torna-se particularmente difícil quando o processo é mantido através de folhas de cálculo, caixas de correio eletrónico ou pastas partilhadas sem políticas específicas de retenção.

Como se aplica o RGPD aos canais de denúncias?

Um canal de denúncias trata frequentemente informação particularmente sensível.

Uma denúncia pode conter dados relacionados com:

  • identidade de trabalhadores;
  • alegações de condutas ilícitas;
  • informação financeira;
  • relações profissionais;
  • elementos relacionados com processos internos;
  • dados de terceiros;
  • documentação e anexos.

A própria Lei n.º 93/2021 determina que o tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do regime observe o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação portuguesa aplicável.

Isto significa que a organização deve avaliar questões como:

  • base jurídica do tratamento;
  • minimização dos dados;
  • controlo de acessos;
  • segurança;
  • conservação;
  • exercício dos direitos dos titulares;
  • relação com fornecedores que tratam dados;
  • transferências internacionais de dados, quando existam;
  • documentação das operações de tratamento.

O RGPD não deve ser tratado como uma questão separada do canal.

Faz parte do próprio desenho do processo.

A tecnologia utilizada também tem impacto direto sobre a proteção das informações tratadas. Veja porque a tecnologia é determinante para a segurança de um canal de denúncias.

Um endereço de correio eletrónico pode funcionar como canal de denúncias?

A questão não é simplesmente saber se é tecnicamente possível receber uma denúncia através de correio eletrónico.

A questão correta é saber se a solução utilizada consegue cumprir todo o conjunto de requisitos aplicáveis ao canal.

Uma caixa de correio eletrónico convencional pode criar dificuldades importantes na gestão de:

  • anonimato;
  • acessos;
  • segregação de funções;
  • comunicação com denunciantes anónimos;
  • conservação;
  • rastreabilidade;
  • histórico de ações;
  • gestão de prazos;
  • conflitos de interesses;
  • eliminação de dados desnecessários.

Por isso, a conformidade não deve ser avaliada apenas a partir do meio utilizado para receber a primeira mensagem.

Deve ser analisado todo o ciclo de vida da denúncia.

Qual é o risco de não cumprir a Lei n.º 93/2021?

A lei prevê um regime de contraordenações graves e muito graves.

Para pessoas coletivas, determinadas contraordenações graves podem ser sancionadas com coimas entre 1.000€ e 125.000€.

Entre as situações classificadas como contraordenação grave encontram-se, designadamente:

  • não dispor do canal de denúncia interno quando exista essa obrigação;
  • manter um canal sem determinadas garantias de segurança, confidencialidade ou anonimato;
  • permitir uma receção ou seguimento sem independência ou imparcialidade;
  • não cumprir determinadas modalidades de denúncia;
  • não cumprir obrigações de comunicação ao denunciante;
  • não conservar as denúncias nos termos exigidos.

Já as contraordenações muito graves podem, no caso de pessoas coletivas, ser sancionadas com coimas entre 10.000€ e 250.000€.

Entre elas encontram-se situações como:

  • impedir a apresentação ou o seguimento de uma denúncia;
  • praticar atos de retaliação;
  • incumprir o dever de confidencialidade.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas:

“A nossa empresa tem um canal?”

Deve ser:

“O nosso canal e o processo que existe à sua volta cumprem efetivamente os requisitos legais?”

Como escolher uma plataforma de canal de denúncias?

A escolha da tecnologia deve começar pelos requisitos legais e operacionais, não apenas pelas funcionalidades apresentadas comercialmente.

Antes de contratar uma plataforma, é recomendável avaliar pelo menos os seguintes pontos.

Permite denúncias anónimas?

O denunciante deve conseguir apresentar a comunicação sem revelar a identidade quando essa modalidade seja utilizada.

Existe comunicação posterior com um denunciante anónimo?

Receber uma denúncia anónima é diferente de conseguir gerir uma denúncia anónima.

A organização pode precisar de fazer perguntas adicionais.

O canal deve permitir essa comunicação sem obrigar o denunciante a identificar-se.

Existe controlo individual de acessos?

É necessário saber exatamente quem pode consultar cada denúncia.

Perfis genéricos partilhados por várias pessoas reduzem significativamente a capacidade de controlo.

O sistema mantém um histórico das ações?

A rastreabilidade ajuda a demonstrar quando uma denúncia foi recebida, quem acedeu, quais ações foram realizadas e em que momento.

É possível controlar os prazos?

Os prazos de sete dias, três meses e, quando aplicável, quinze dias devem ser incorporados no processo de gestão.

Existem diferentes formas de apresentar a denúncia?

A organização deve verificar se a solução suporta as modalidades necessárias para o seu enquadramento e procedimento interno.

A solução foi desenhada considerando o RGPD?

É importante analisar as políticas de segurança, armazenamento, tratamento e conservação dos dados.

É possível gerir conflitos de interesses?

O sistema deve permitir restringir o acesso quando uma denúncia envolve precisamente uma das pessoas normalmente responsáveis pela sua gestão.

Como implementar um canal de denúncias na empresa?

Uma implementação adequada não começa pela publicação do link.

Começa pela definição do processo.

1. Identifique o enquadramento jurídico da organização

Determine quais obrigações resultam da Lei n.º 93/2021, do RGPC e de eventual legislação setorial.

2. Defina quem será responsável pelo canal

Estabeleça os responsáveis pela receção e pelo seguimento das denúncias.

Preveja igualmente situações de substituição e de conflito de interesses.

3. Escolha a tecnologia

A plataforma deve responder às exigências de segurança, confidencialidade, proteção de dados, rastreabilidade e comunicação.

4. Estruture o procedimento interno

Defina claramente:

  • como as denúncias são recebidas;
  • quem realiza a análise inicial;
  • como são distribuídas;
  • quando existe impedimento;
  • quem acompanha os prazos;
  • quando são solicitadas informações adicionais;
  • como são tomadas e registadas decisões;
  • quando existe encaminhamento para autoridades.

5. Configure os acessos

Cada pessoa deve ter apenas os acessos necessários para desempenhar a sua função.

6. Prepare a comunicação aos utilizadores

A existência do canal deve ser comunicada de forma clara.

As pessoas devem saber:

  • quem pode denunciar;
  • o que pode ser denunciado;
  • como funciona o anonimato;
  • como é protegida a confidencialidade;
  • como acompanhar uma denúncia;
  • quais os canais externos aplicáveis.

A comunicação não deve limitar-se ao lançamento. Consulte também as nossas recomendações sobre como divulgar o canal de denúncias dentro da organização.

7. Forme as pessoas responsáveis

A eficácia do canal não depende apenas da plataforma.

Quem recebe e acompanha denúncias deve saber reconhecer conflitos de interesses, proteger a informação, cumprir os prazos e aplicar corretamente o procedimento definido.

8. Teste antes de publicar

É recomendável realizar uma denúncia fictícia e percorrer o processo completo.

Teste:

  • envio;
  • anonimato;
  • notificações;
  • acessos;
  • comunicação posterior;
  • anexos;
  • prazos;
  • encerramento;
  • conservação.

O canal só deve ser considerado operacional quando o fluxo completo funciona.

O canal deve ser revisto depois da implementação?

Sim.

A conformidade não termina quando o canal entra em funcionamento.

As organizações devem avaliar periodicamente:

  • utilizadores com permissões antigas;
  • alterações na estrutura da empresa;
  • denúncias sem seguimento;
  • cumprimento dos prazos;
  • conflitos de interesses;
  • políticas de conservação;
  • alterações legislativas;
  • desempenho do fornecedor tecnológico;
  • dificuldades reportadas pelos utilizadores.

Um canal que estava corretamente configurado há dois anos pode deixar de estar adequado depois de uma reorganização interna ou de uma mudança nos responsáveis pelo processo.

Canal de denúncias e cultura de compliance

Embora a existência do canal resulte, para muitas empresas portuguesas, de uma obrigação legal, o seu funcionamento não deve limitar-se ao cumprimento formal.

Um canal sem acesso seguro, sem acompanhamento e sem procedimentos internos claros pode cumprir muito pouco daquilo que a legislação pretende assegurar.

O objetivo deve ser criar um processo que permita à organização receber informações, registá-las de forma estruturada, assegurar a respetiva confidencialidade e dar-lhes o seguimento adequado.

A tecnologia é uma parte desse processo.

Governance, procedimentos e responsabilidade interna completam-no.

Neste contexto, vale a pena compreender porque o canal de denúncias é um dos pilares de um programa de compliance e como as informações recebidas podem contribuir para a melhoria contínua do programa de cumprimento normativo.

Como funciona o WhistleOn?

O WhistleOn é uma plataforma B2B dedicada à gestão de canais de denúncias.

A solução permite às organizações estruturar a receção e o acompanhamento de denúncias através de um ambiente concebido para proporcionar segurança, anonimato, controlo de acessos e rastreabilidade.

A plataforma apoia a organização na gestão do ciclo da denúncia, desde o seu registo até ao acompanhamento interno do processo.

O WhistleOn não substitui a responsabilidade da empresa pela análise dos factos nem realiza automaticamente a investigação das denúncias.

O seu papel é disponibilizar a infraestrutura que permite à organização receber, registar, organizar e acompanhar as comunicações de forma estruturada.

Para empresas que necessitam de implementar ou rever o seu canal de denúncias em Portugal, a configuração pode ser analisada de acordo com os requisitos aplicáveis à organização.

Pretende verificar se o canal de denúncias da sua empresa está preparado para cumprir os requisitos da Lei n.º 93/2021?

Solicite uma demonstração do WhistleOn e conheça a plataforma.

Perguntas frequentes sobre canais de denúncias em Portugal

É obrigatório ter um canal de denúncias em Portugal?

A Lei n.º 93/2021 determina, como regra geral, que pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores disponham de um canal de denúncia interna. Existem também setores e situações específicas em que a obrigação pode resultar de outros regimes.

Empresas com menos de 50 trabalhadores precisam de canal de denúncias?

Não existe uma resposta única. A regra geral da Lei n.º 93/2021 utiliza o limiar de 50 trabalhadores, mas determinadas entidades podem estar abrangidas independentemente desse número devido ao respetivo setor ou a legislação específica.

O canal de denúncias tem de permitir anonimato?

A legislação portuguesa prevê que os canais permitam a apresentação de denúncias anónimas ou com identificação do denunciante.

Uma empresa pode contratar uma plataforma externa?

Sim. A Lei n.º 93/2021 permite que o canal seja operado externamente para efeitos de receção das denúncias, desde que sejam respeitados os requisitos legais aplicáveis.

Qual é o prazo para responder ao denunciante?

A entidade deve notificar a receção da denúncia no prazo de sete dias e comunicar as medidas previstas ou adotadas para lhe dar seguimento e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da receção.

Durante quanto tempo uma denúncia deve ser conservada?

As denúncias devem ser conservadas durante pelo menos cinco anos e, independentemente desse prazo, enquanto estiverem pendentes processos judiciais ou administrativos relacionados.

A empresa pode descobrir quem apresentou uma denúncia anónima?

O canal deve assegurar a confidencialidade ou anonimato nos termos da legislação aplicável e impedir acessos não autorizados. A organização não deve criar mecanismos destinados a identificar indevidamente um denunciante que tenha escolhido apresentar uma denúncia anónima.

O canal de denúncias é a mesma coisa que uma investigação interna?

Não. O canal serve para receber e permitir o seguimento das denúncias. A investigação ou averiguação dos factos é uma etapa posterior, conduzida pela própria organização ou por profissionais por ela designados.

Quem fiscaliza o cumprimento da Lei n.º 93/2021?

O regime atribui ao Mecanismo Nacional Anticorrupção competências em matéria contraordenacional, sem prejuízo das competências específicas que possam pertencer às autoridades reguladoras de determinados setores.

Qual pode ser a coima por não ter canal de denúncias?

Para pessoas coletivas, a ausência do canal quando legalmente obrigatório constitui uma contraordenação grave, que pode ser sancionada com coima até 125.000€. Determinadas infrações muito graves, como retaliação ou incumprimento do dever de confidencialidade, podem atingir 250.000€.

Conclusão

A Lei n.º 93/2021 tornou o canal de denúncias uma obrigação concreta para uma parte relevante das organizações portuguesas.

Mas conformidade não significa simplesmente criar um formulário e disponibilizar um link.

Significa assegurar que existe um processo capaz de:

  • receber denúncias de forma segura;
  • proteger a identidade ou o anonimato do denunciante;
  • impedir acessos indevidos;
  • garantir independência e imparcialidade;
  • controlar prazos;
  • manter comunicação com o denunciante;
  • registar as ações realizadas;
  • conservar os dados durante o período adequado;
  • respeitar o RGPD;
  • permitir à organização demonstrar como deu seguimento ao relato.

É essa estrutura que transforma um simples ponto de contacto num verdadeiro canal de denúncias.

O WhistleOn disponibiliza a infraestrutura necessária para que as organizações possam receber, registar e acompanhar denúncias de forma segura e rastreável.

Conheça o WhistleOn e veja como estruturar o canal de denúncias da sua organização em Portugal.

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