Empresas com 50 ou mais trabalhadores em Portugal devem também se adequar ao RGPC

29 de julio de 2022


O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de dezembro de 2021, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), bem como o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Aqui vamos destacar os principais requisitos do Regime para as empresas com 50 ou mais trabalhadores.

Este diploma legal entrou em vigor em 7 de junho de 2022, e tem como missão promover a transparência e integridade permitindo uma maior efetividade das políticas de prevenção da corrupção nos âmbitos público e privado.

Em 23 de junho de 2022, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que nomeou o magistrado jubilado António Pires Henriques da Graça como presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Trata-se da entidade dedicada à prevenção da corrupção na administração pública.

Nessa mesma data, foi publicada a Portaria n.º 164/2022, que visa regular a instalação provisória do MENAC, que inclui a instalação provisória e os meios de apoio em termos de recursos humanos.

O MENAC é a autoridade nacional que tem competência por conduzir as ações necessárias para o devido cumprimento legal previsto no referido Decreto, a exemplo da: promoção e fiscalização da implementação do RGPC, aplicação de coimas aquando do incumprimento.

Adequando a sua empresa ao RGPC

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção é aplicável às pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede em Portugal, ou sucursais no país, em caso de empresas estrangeiras, e que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

Realça-se algumas exigências previstas no RGPC, que devem ser cumpridas pelas entidades abrangidas:

  •  Implementação de um programa de cumprimento normativo que inclua, obrigatoriamente:
  •  Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
  •  Código de Conduta;
  •  Programa de formação e canal de denúncias;
  •  Designação ao nível de diretoria ou equiparado de um responsável pelo cumprimento normativo.

Relativamente ao PPR e Código de Conduta, estes devem estar devidamente publicados nas intranets das entidades para o fácil acesso.

Em caso de descumprimento, é punível como contraordenação e são aplicáveis coimas de acordo com a violação identificada e avaliação do caso em concreto.

Por isso, a importância para que as empresas iniciem o planejamento adequado acerca do processo de adequação ao RGPC, pois o correto funcionamento demanda um tempo razoável, e, claro, com a participação de especialistas, que já dispõem do conhecimento técnico esperado.

Com certeza, o Decreto oferece ainda mais robustez jurídica em conjunto com as demais legislações existentes no combate à corrupção, e na busca de uma maior transparência nas relações econômicas e comerciais.


Fernanda Dourado – Sócia Ethics & Governance

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